AFISCOM

Convênio ICMS 75, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.

Altera dispositivo do Convênio ICMS 15, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput'' da cláusula quarta do Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990, alterado pelos Convênios ICMS 78, de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90, de 25 de setembro de 1992:
"Cláusula quarta - Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8° do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.".
Cláusula segunda - Ficam homologados os procedimentos adotados pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento estabelecido no Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990, para as operações de exportação de café cru para o exterior, até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.