Prorroga o prazo previsto no § 1° do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, para pagamento do imposto diferido devido sobre o estoque, pela CONAB.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterada a data prevista no § 1° do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 03 de abril de 1992, para 30 de novembro, no exercício de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração deste Convênio.