CONVÊNIO ICMS 75, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar produzido no país:
I - 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
II - 1 (um) equipamento rotativo fixo em (1) um eixo central vertical, com (8) oito eixos horizontais para fixação de oito braços rotativos, dotados de uma gondola por braço com 4 (quatro) assentos; e
III - 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gondola giratória por braço com 4 (quatro) assentos.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.