Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão a conceder redução de base de cálculo do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31.12.89, redução de base de cálculo do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.