CONVÊNIO ICMS 74/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na importação de um equipamento simulador de vôo.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento
simulador de vôo classificado no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda - O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa TRIP LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.428.624/0012-92,
IE 001059523.008-08, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.