CONVÊNIO ICMS 74/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - o § 5º da cláusula trigésima primeira:

"§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.";

II - o § 2º da cláusula trigésima quinta:

"§ 2º - Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.";

III - a cláusula trigésima sexta:

"Cláusula trigésima sexta - O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:
I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III - o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A;
IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V - o equipamento possibilita seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único - Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.";

IV - as alíneas a e b do inciso II da cláusula trigésima sétima:

"a) será cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I da cláusula trigésima sexta;
b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima sexta.";

V - a cláusula trigésima oitava:

"Cláusula trigésima oitava - O Processo Administrativo somente será considerado concluído nos termos da cláusula trigésima sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, informando a Comissão Processante.".

Cláusula segunda.- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com as redações que se seguem:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula sétima:

"§ 4º - No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica negativa.";

"§ 5 º - Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior.".

II - a cláusula trigésima quarta-A:

"Cláusula trigésima quarta-A - A Comissão Processante indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.

Parágrafo único - A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou importador, que deverá:
I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III - após o registro a que se refere o inciso anterior:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas Unidades Federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea "b" do inciso anterior, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.