CONVÊNIO ICMS 73/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE pela SESPA.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.