Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.