AFISCOM

Convênio ICMS 73, de 30-06-94

(DOU de 08-07-94)

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de l989, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."
Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2° com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1° :
"§ 2° - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 04 de janeiro de l994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 03 de janeiro de l994.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.