Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto neste Convênio, relativamente às reclamações impetradas por contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento no § 1° do artigo 2°, da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991.
Cláusula segunda - A reclamação será entregue, pelo interessado, na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a sua pretensão.
Cláusula terceira - Apreciada a reclamação, a unidade federada deverá:
I - julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;
II - julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAZ.
Cláusula quarta - As reclamações não terão efeito suspensivo.
Cláusula quinta - A decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do produto, será objeto de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.