Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia e Espírito Santo autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até vinte por cento, calculado sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
Cláusula segunda - O crédito de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.