CONVÊNIO ICMS 73, DE 15-08-14 – DOU 19-08-14
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.".
Cláusula segunda - Ficam acrescidos o §§ 1º e 2º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07 com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
RETIFICAÇÕES – DOU 17-09-14
Na cláusula primeira de Convênio ICMS 73/14, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOU de 19 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 18,
onde se lê: "...3. "ALQ intra"...",
leia-se: "...3. "ALIQ intra"...".