CONVÊNIO ICMS 72/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 51/89,
de 29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas
das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998