CONVÊNIO ICMS 72, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 87/20, de 02 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula primeira:
“§ 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 4º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 1º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.”;
II - o § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.