Convênio ICMS 72, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Altera o Convênio ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterado e renumerado o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na Cláusula segunda - e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.".
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 2º à Cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, com a seguinte redação:
"§ 2º - Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na Cláusula quarta deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.