CONVÊNIO ICMS 72/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002 , com a seguinte redação:
§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar as condições previstas nos incisos III e IV do § 1º.”.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente à não observância das condições
previstas nos incisos III e IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.