
CONVÊNIO ICMS 72/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados
ou não do petróleo, e outros produtos.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta
cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária."
Cláusula segunda - Fica revogado o inciso II do § 1° da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.