CONVÊNIO ICMS 71, DE 12-05-22 - DOU 13-05-22

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/22, DE 30-05-22 – DOE 02-06-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera:
I - cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - microcervejaria, a pessoa jurídica com sede nos Estados relacionados no “caput”, e cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada e coligada não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais.

Parágrafo único - A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária.

Cláusula segunda - Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira - Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.