Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Prorroga as disposiçoes do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/93, de 09 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.