AFISCOM

Convênio ICMS 70, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.

Inclui os Estados do Espírito Santo e do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 10, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e do Maranhão incluídos na enumeração das unidades federadas contidas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.