CONVÊNIO ICMS 70, DE 29-07-14 – DOU 30-07-14
Dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fisfiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 224ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Para fins de celebração de convênio que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam que deverão ser observados os termos contidos no anexo único deste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS , DE ____DE____DE 20__
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas e sobre a concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua ___ª reunião ordinária, realizada em _________, ___, no dia ___ de ______ de 20__, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.
Cláusula segunda - As unidades federadas, até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, deverão:
I - publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II - efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, mencionados no inciso I.
Parágrafo único - O disposto na cláusula primeira não se aplica aos atos relativos aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não registrados nos termos e prazos de que trata esta cláusula, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
Cláusula terceira - Fica a unidade federada que editou o ato concessivo publicado, registrado e depositado junto ao CONFAZ, relativo aos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS de que trata a cláusula primeira, autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação deste convênio e cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar :
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
IV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, para os demais.
§ 1º - Os atos concessivos publicados, registrados e depositados junto ao CONFAZ permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos desta cláusula.
§ 2º - A unidade federada concedente poderá revogar o ato concessivo ou reduzir o alcance ou o montante do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, antes do termo final de fruição.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
Cláusula quarta - As unidades federadas poderão:
I - estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II - aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto vigentes.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I - será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II - atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula segunda;
III - no mérito, poderá:
a) alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b) tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em redução de base de cálculo ou isenção;
c) prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros que resulte em carga tributária maior do que a do ato original.
§ 3º - Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§ 4º - São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra.
Cláusula quinta - Acordam os Estados e o Distrito Federal, em relação aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS que não foram publicados, depositados e registrados, nos termos da cláusula segunda, em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas com esses incentivos e benefícios, fiscais e financeiros.
Parágrafo único - Caso a unidade federada concedente do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, vinculado ao ICMS, não publicado, não depositado e não registrado, deixe de revogar o ato concessivo, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda, as demais unidades federadas acordam em propor, conjunta ou separadamente, a correspondente Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula sexta - Acordam os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou quaisquer outros incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, ressalvada a concessão nos termos das cláusulas terceira e quarta deste convênio ou da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único - A concessão, prorrogação, manutenção, extensão ou adesão de incentivo e benefício, fiscais ou financeiros, vinculado ao ICMS por Estado ou pelo Distrito Federal em desacordo com o previsto nesta cláusula torna sem efeito as disposições previstas neste convênio, relativamente à unidade federada infratora.
Cláusula sétima - A remissão e a anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
Cláusula oitava - O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo o direito:
I - à restituição ou à compensação, ainda que sob a forma de escrituração como crédito de ICMS, de importância recolhida em favor de qualquer unidade federada;
II - ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal e não escriturado até o último dia do mês anterior ao da publicação deste convênio, relativo aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, cujo crédito tributário correspondente tenha sido remitido ou anistiado.
Cláusula nona - A aplicação dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS previstos neste convênio fica condicionada também à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Cláusula décima A produção de efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I - edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II - promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III - aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula;
V - aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo único - Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.
Cláusula décima primeira - As disposições constantes do Anexo Único deste convênio e da resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima não serão aplicáveis às operações e prestações a seguir discriminadas:
I - operações interestaduais com bens e mercadorias importados do Exterior, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;
II - prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula décima segunda - A produção de efeitos deste convênio condiciona-se ainda à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º - Nos contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, deve ser observado o seguinte:
I - quanto aos juros, serão calculados e debitados mensalmente, à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II - quanto à atualização monetária, será calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao segundo mês anterior ao de sua aplicação, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º - A variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC deverá limitar os respectivos encargos dos contratos refinanciados com base nas Leis nº 9.496, de 1997, e nº 8.727, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.
Cláusula décima terceira - Os recursos aportados ao fundo de desenvolvimento regional, para financiamento da execução de projetos de investimento e para a execução de programas dos governos estaduais com o objetivo de incentivar investimentos, devem ter a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento), disponibilizados ao agente operador do fundo, para financiamento da execução de projetos de investimento;
II - 50% (cinquenta por cento), entregues aos Estados e ao Distrito Federal para custear os programas dos governos estaduais e distrital.
Parágrafo único - O valor dos recursos do fundo de desenvolvimento regional será atualizado anualmente com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.
Cláusula décima quarta - A prestação do auxílio financeiro em decorrência da redução gradual das alíquotas do ICMS, de que trata o Anexo Único e a resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima, será, no mínimo, nos seguintes valores anuais:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no exercício de 2014;
II - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no exercício de 2015;
III - R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), no exercício de 2016;
IV - R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), no exercício de 2017;
V - R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no exercício de 2018;
VI - R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), no exercício de 2019;
VII - R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), a partir do exercício de 2020 até o exercício de 2033.
§ 1º - A União aportará recursos adicionais, se necessário, para a prestação do auxílio financeiro relativa à compensação de perdas decorrentes da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, e da emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto de que trata o inciso II do caput da cláusula décima.
§ 2º - Os valores referentes à prestação de auxílio financeiro prevista nesta cláusula serão devidos pelo período de vinte anos, ressalvada a compensação das perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota do ICMS na operação interestadual com gás natural, cuja compensação será realizada enquanto perdurar essas perdas, inclusive para aquelas unidades federadas nas quais as bases de operação com gás natural ainda entrarão em funcionamento.
§ 3º - Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente, no mês de junho de cada ano, os resultados da balança interestadual do ano imediatamente anterior apurados conjuntamente com representantes do CONFAZ, bem como os valores a serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente.
§ 4º - A apuração da balança interestadual relativa às operações com gás natural será feita em separado das demais mercadorias, bem como os critérios de apuração e compensação de eventuais perdas decorrentes da redução da correspondente alíquota interestadual do ICMS.
§ 5º - Os valores a serem transferidos a cada ano serão entregues a partir de janeiro de 2014 em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizado com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos Valores.
Cláusula décima quinta - Tratando-se de unidades federadas, cujas bases de operações de gás natural ainda entrarão em funcionamento, deve ser observado o seguinte em relação à compensação das perdas:
I - relativamente aos 2 (dois) primeiros meses de operação, a compensação será feita, conjuntamente, no 3º (terceiro) mês subsequente ao início da operação, considerando a perda apurada no primeiro mês de operação, calculada no segundo mês de operação, atualizada pelo IPCA do período;
II - a partir do 3º (terceiro) mês e até ao 6º (sexto) mês de operação, a compensação será feita, mensalmente, a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao início da operação, considerando a perda apurada a partir do 2º (segundo) mês de operação, calculada no mês imediatamente subsequente ao da operação, atualizada pelo IPCA do período.
Cláusula décima sexta - Cabe ao CONFAZ, por maioria dos presentes à reunião especificamente convocada para tal fim, verificar o cumprimento do disposto neste convênio, inclusive estabelecer os procedimentos necessários à sua implementação, especialmente quanto à identificação, à comprovação e ao enquadramento dos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos da cláusula terceira.
Cláusula décima sétima - Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos do caput e § 5º da cláusula décima quarta serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos. Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas cláusulas décima a décima quarta.
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA DÉCIMA DESTE CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será:
I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:
I - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula segunda - A alíquota do ICMS, nas seguintes situações especiais, será:
I - nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b) 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c) 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d) 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e) 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será:
a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo:
1. 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
b) nas demais situações:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:
a) com produtos de informática:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
4. 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
5. 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
b) com os demais produtos:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do caput do inciso III da cláusula segunda deste anexo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, as alíquotas previstas nos incisos do caput da cláusula primeira deste anexo.
§ 1º - Caso inexista o Processo Produtivo Básico a que se refere ao inciso I desta cláusula será considerado produzido nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espirito Santo o produto resultante de industrialização, assim definida pelo Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI -, excetuadas as modalidades de acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2º - Nas operações interestaduais subsequentes às originadas na Zona Franca de Manaus, de que trata o inciso III do caput desta cláusula, aplicam-se as alíquotas do ICMS previstas:
I - na cláusula primeira deste anexo ou no inciso I da cláusula segunda, conforme o caso, na hipótese em que os produtos tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, tal como definido no § 1º;
II - no inciso III do caput desta cláusula, nos demais casos.
Cláusula terceira - Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos das cláusulas primeira e segunda deste anexo serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.
RETIFICAÇÕES – DOU 31-07-14
Na ementa do Convênio ICMS 70/14, de 29 de julho de 2014, publicado no DOU de 30 de julho de 2014, Seção 1, páginas 21 a 23:
Onde se lê:
"Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.";
Leia-se:
"Dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fisfiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.".