CONVÊNIO ICMS 70/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao ICM e ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de débito declarado até 31 de julho de 2007, lançados ou não em notificação de lançamento, e débitos constantes de auto de infração, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 dezembro de 2007, por contribuinte, totalize crédito tributário igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesta clausula alcança, exclusivamente, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2007.

Cláusula segunda -
O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.