Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação das máquinas a seguir discriminadas, constantes das Declarações de Importação n°s 000093, 000206 e 000209, sem similar nacional, pela empresa Metalúrgica Schulz S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a alíquota zero desses tributos:
I - máquina de corte de chapa a "laser", marca Cincinnati;
II - sistema de medição de comprimento e circularidade modelo talyrond 250;
III - 02 centros de usinagem, com troca de fuso de alta frequência, troca automática de ferramentas e rotação mínima do fuso de 10.000 RPM, de comando numérico.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.