CONVÊNIO ICMS 69, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar a multa mediante o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único - Poderão ser objeto do programa, com redução de cem por cento da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos destinados aos estabelecimentos varejistas, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes.

Cláusula segunda - O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único - O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, deverá ser restabelecido, em relação ao saldo devedor, o valor originário da multa dispensada, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, que será inscrito em dívida ativa.

Cláusula quarta - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – rescisão do parcelamento;
III – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quinta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.