Autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o ICMS relativo à importação dos seguintes equipamentos, realizada pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE, referente às Declarações de Importação - DI números 99/0427370-7 e 99/0421802-1:
I - 01 (um) grupo gerador M/V SLANO/CORAL BAY WARTSILA;
II - peças sobressalentes, para geradores WARTSILA e turbinas a gás GE LM 2500;
III- - galpão (peças para montagem).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.