AFISCOM

Convênio ICMS 68, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das máquinas para fabricação de raios, máquinas para prensar niples, máquinas para acabamento de niples e máquinas para afinamento de raios, classificadas, respectivamente, nos códigos 8463.30.0000, 8457.20.0000, 8459.40.0000 e 8461.50.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de 1994.