Altera o Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, que trata da substituição tributária de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula sexta do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a constituir-se no § 1°, ficando introduzido o § 2° com a seguinte redação:
"§ 2° - O prazo de recolhimento fixado no "caput" desta Cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.