CONVÊNIO ICMS 68, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os incisos I, II, VI, VII e X do “caput”, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;...........................................................
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;…....................................................................
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;....................................................
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”.
Cláusula Segunda - Ficam acrescentados o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07, com a seguinte redação:
“XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;..............................................................
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;”.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.