Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos Separador de Líquidos e Sólidos em Liquame Animal e do kit Analisador Químico de Campo de Liquame Animal, classificados, respectivamente, nos códigos 8421.29.9900 e 9026.80.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado- NBM/SH, destinados ao ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.