AFISCOM

Convênio ICMS 67, de 24-10-91

Ratificação nacional: DOU de 15.11.91.

Dispõe sobre adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32, de 25.06.91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32, de 15 de junho de 1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36, de 07 de agosto de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.