CONVÊNIO ICMS 67, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária realizada em Brasília, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Estado do Acre e o Distrito Federal ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 05 de julho de 2019.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.