Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/17, DE 10-07-17 – DOU 11-07-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/17:
I – o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º - Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.”;
II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula terceira - As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/97 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO I (Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
"ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 12 PARCELAS
DE 13 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 120 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/2017
100%
95%
90%
85%
60%
De 01/07 a 31/07/2017
95%
90%
85%
80%
55%
De 01/08 a 30/11/2017
90%
85%
80%
75%
50%"
ANEXO II (Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
"ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 12 PARCELAS
DE 13 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/2017
95%
85%
70%
50%
De 01/07 a 31/07/2017
90%
80%
75%
65%
De 01/08 a 30/11/2017
85%
75%
60%
40%"
RETIFICAÇÕES – DOU 30-06-17 Na cláusula terceira do Convênio ICMS 67/17, de 19 de junho de 2017, publicado no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 20,
onde se lê: "... no Convênio ICMS 11/97... ." ,
leia-se: "... no Convênio ICMS 11/17... ."