CONVÊNIO ICMS Nº 66/97 - DOU DE 05-08-97

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997