Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 440l.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.