AFISCOM

Convênio ICMS 66, de 12-12-90

Ratificação nacional: DOU de 31.12.90.

Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo do ICMS no caso que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo de 0% (zero por cento), em substituição ao constante na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição 2609.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.