CONVÊNIO ICMS 66, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições da cláusula oitava do Convênio ICMS 79/20, de 02 de setembro de 2020.

Cláusula segunda - A cláusula oitava do Convênio ICMS 79/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.”.

Cláusula terceira - A cláusula sétima-B fica acrescida ao Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:
“Cláusula sétima-B - Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:
I – as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput da cláusula terceira, bem como na cláusula quarta, aplicam-se, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;
II – os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – respeitadas as reduções definidas conforme os incisos I e II desta cláusula, o cálculo das parcelas vincendas será efetuado de acordo com a legislação estadual;
IV – não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta;
V – fica autorizada a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado, para pagamento à vista ou reparcelamento com os benefícios definidos nos termos dos incisos I e II desta cláusula, observados os critérios para a respectiva recomposição e consolidação do débito, bem como para apuração do saldo devedor conforme previsto na legislação estadual.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.