CONVÊNIO ICMS 66, DE 19-06-17 - DOU 22-06-17
Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/17, DE 10-07-17 – DOU 11-07-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58, de 10 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES – DOU 30-06-17
No Convênio ICMS 66/17, de 19 de junho de 2016, publicado no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 20,
onde se lê: "Convênio Icms 66, de 19 de junho de 2016" ,
Leia-se: " Convênio Icms 66, de 19 de junho de 2017".