Ratificação nacional: DOU de
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39, de 28-06-95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura..
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29° Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas diposições contidas no Convênio ICMS 39, de 28 de junho de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda, interino - Pedro Parente; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - José Cantuária Barreto p/Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Franco Maegaki Ono; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.