Prorroga a vigência do Convênio ICMS 62, de 26.09.91, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições do Convênio ICMS 62, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.