AFISCOM

CONVÊNIO ICMS 64, de 13-09-96

Publicado no D.O.U. de: 20.09.96

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da empresa ENGEPASA - Engenharia do Pavimento S.A. créditos tributários, ajuizados ou não, referentes às Notificações Fiscais nºs 16795747, 16795646, 16795444, 16795343 e 16795242, de 13 de agosto de 1992, correspondentes às saídas de materiais empregados na pavimentação de obras contratadas pela administração pública estadual.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.