Convênio ICMS 64, de 28-06-95 -DOU de 30-06-95

Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA,

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos interna cionais, firmados pelo Governo Federal.

§ 1º - As importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paez dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt p/ Franco Maegaki Ono; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.