CONVÊNIO ICMS 64, DE 28-04-22 - DOU 29-04-22

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/22, de 16-05-22 – DOU 17-05-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.