CONVÊNIO ICMS 64, DE 05-06-17 – DOU 08-06-17
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a concederem remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigirem o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de enchentes ou temporais ocorridas nos meses de maio e junho de 2017.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/17, DE 26-06-17 – DOU 27-06-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e de Pernambuco autorizados a concederem a estabelecimentos comprovadamente atingidos pelas enchentes ou temporais ocorridas nos meses de maio e de junho de 2017, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - remissão;
II - anistia;
III - dispensa do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enchentes ou temporais previstas no caput;
IV - moratória;
V - parcelamento ou ampliação de prazo de pagamento;
VI - dispensa ou ampliação do prazo para cumprimento de obrigações acessórias;
VII - isenção.
Parágrafo único - O disposto neste convênio aplica-se, tam- bém, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao imposto apurado na forma do referido regime.
Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira dependerá de: I - edição de decreto declarando estado de calamidade pú- blica ou de emergência no Município de localização do estabelecimento;
II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita me- diante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual.
Cláusula terceira - Caberá à legislação estadual estabelecer parâmetros e limites em relação à concessão dos benefícios autorizados neste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.