Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162, de 15.2.92, para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162, de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.