CONVÊNIO ICMS 63, DE 28-04-22 - DOU 29-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 3º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.