AFISCOM

Convênio ICMS 62, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94
Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 102/96.

Autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS relativo aos diferenciais de alíquotas devidos pelas empresas que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE e FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo das empresas ou empregados na construção de ferrovias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.