Autoriza os Estados de Alagoas e da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua Ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1992.