Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação do produto semi-elaborado que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder redução de base de cálculo de 80%, em substituição ao percentual constante na lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição NBM/SH 2611.00.0100, no período de 1° de maio de 1990 a 30 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.