AFISCOM

Convênio ICMS 61, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.

Autoriza o Estado de São Paulo a incluir débitos fis cais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a incluir, para os fins de que trata o Convênio ICMS 142, de 7 de dezembro de 1994, os débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constantes dos Processos Administrativos nºs DRT-1-15731/93, DRT-1-l6401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT- 1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12-247/94, DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1869/94.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.