Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o pagamento do ICMS referente à aplicação do diferencial de alíquota, em relação aos produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.